terça-feira, 18 de agosto de 2009

Como proceder com pilhas e baterias? E a responsabilidade pós-consumo de fabricantes e importadores de pilhas e baterias - Resolução CONAMA


Para começar, o consumidor consciente pode colaborar com a minimização dos impactos ambientais conhecendo um pouco mais a natureza dessa classe de produtos. A partir daí, fica mais fácil buscar a destinação final adequada para pilhas e baterias, dentro daquilo que é possível fazer no momento.

Grupo 1 - Pilhas e baterias de zinco-manganês, alcalinas-manganês, lithium, lithium ion, zinco-ar, niquel metal, hidreto, pilhas e baterias botão ou miniatura. Podem ser descartadas no lixo doméstico, porque carregam substâncias tóxicas em níveis baixos e permitidos pela legislação, ou seja, que não agridem demasiadamente o meio ambiente.

Grupo 2 - Chumbo ácido, de níquel cádmio e de óxido de mercúrio. Baterias de chumbo ácido (usadas em automóveis), de níquel cádmio (as do tipo recarregáveis, como as usadas em telefones celulares e de óxido de mercúrio (pilhas comuns, mas que já não podem ser legalmente fabricadas no Brasil). Devem ser recolhidas pelo comércio e encaminhadas aos fabricantes ou importadores para destinação adequada.

Grupo 3 - Celulares. As baterias de telefones celulares não devem ir para o lixo comum. A maior parte delas contém em sua composição cádmio, chumbo ou mercúrio - metais pesados danosos ao meio ambiente e à saúde. O consumidor pode encaminhar as baterias para as assistências técnicas de operadoras de celular ou lojas que vendem celular ou diretamente nos fabricantes.

Fonte: www.akatu.org.br

A responsabilidade pós-consumo de fabricantes e importadores de pilhas e baterias - Resolução CONAMA nº 401 de 4.11.2008


Antonio José L. C. Monteiro*

Eduardo de Campos Ferreira*


Em 30 de junho de 1999 o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA editou a Resolução nº 257 (clique aqui), estabelecendo a obrigatoriedade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada de pilhas e baterias contendo chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.

Além de atribuir aos fabricantes e importadores a responsabilidade pelo tratamento e/ou disposição final das pilhas e baterias devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais, a Resolução CONAMA nº 257/99 impôs a redução gradativa, entre 1º de janeiro de 2000 e 1º de janeiro de 2001, dos limites de mercúrio, cádmio e chumbo na composição das pilhas e baterias.

Recentemente, em 4 de novembro de 2008 foi editada a Resolução CONAMA nº 401 (clique aqui), impondo regras mais restritivas em relação à composição das pilhas e baterias, e também no que concerne ao seu descarte final após uso.

De fato, a Resolução CONAMA nº 401/08 determinou nova redução nos limites de mercúrio, cádmio e chumbo permitidos na composição das pilhas e baterias. Os novos limites entrarão em vigor em 1 de julho de 2009.

Além da redução dos componentes químicos, a Resolução CONAMA pretendeu dar mais efetividade à responsabilidade pós-consumo dos fabricantes e importadores de pilhas e baterias.

O artigo 3º da Resolução nº 401/08 impõe aos fabricantes e importadores:

(i) estarem inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Rescursos Ambientais - CTF1 do IBAMA;

(ii) apresentarem anualmente laudo físico-químico de composição das pilhas e baterias ao IBAMA; e

(iii) apresentarem ao órgão ambiental estadual, no prazo de 12 meses, plano de gerenciamento das pilhas e baterias usadas.

Cabe aos fabricantes ou importadores dar destinação final adequada à totalidade (100%) das pilhas e/ou baterias usadas, recolhidas em estabelecimentos comerciais e/ou redes de assistência técnica autorizada2.

O artigo 19 da Resolução CONAMA nº 401/08 obriga os estabelecimentos comerciais e redes autorizadas de assistência técnica a manterem "postos de recolhimento adequados" de pilhas e baterias usadas. Esses estabelecimentos têm 24 meses para disponibilizar aos consumidores locais adequados para a devolução das pilhas e baterias usadas, ficando ainda a cargo dos estabelecimentos comerciais e redes autorizadas de assistência técnica o envio das pilhas e baterias aos respectivos fabricantes e importadores.

A Resolução CONAMA nº 401/08 é mais um degrau afirmativo da responsabilidade pós-consumo em matéria ambiental. A responsabilidade pós-consumo tem seu fundamento na responsabilidade objetiva, pela qual responde pelo dano ou impacto ambiental todo aquele que possa ser havido como seu causador direto ou indireto3.

A Resolução CONAMA nº 401/08 considera os fabricantes e importadores como responsáveis finais pelo dano ambiental que o descarte irregular de pilhas e baterias pode causar e assim os onera com a obrigação de promover o descarte regular desses produtos após consumo. A nova norma também deixa claro que cabe aos comerciantes e redes autorizadas de assistência técnica receber dos consumidores os produtos já utilizados e encaminhá-los aos fabricantes e importadores.

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1Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

(...)

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

2Art. 6º As pilhas e baterias mencionadas no art. 1o, nacionais e importadas, usadas ou inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de assistência técnica autorizada, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou importador.

Parágrafo único. O IBAMA estabelecerá por meio de Instrução Normativa a forma de controle do recebimento e da destinação final.

3 Artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938 de 31.8.1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente):

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(..)

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.


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